Desde que o senado emitiu Decreto 273/2014 sinalizando a liberação dos anorexígenos por ato do Congresso Nacional, a ANVISA “respondeu” com a RDC 50/14 que traz dois importantes dispositivos para o setor magistral:
I) A vedação da manipulação de anorexígenos em farmácias como regra geral (art. 9) exceto se houver registro sanitário do medicamento acabado, tornando o setor magistral dependente da indústria.
II) A exceção para prescrições medicas desde que adotem o “receituário próprio” do item 5.17.2.
A aberração jurídica fica por conta da RDC 87/08 ter extinguido, há muito tempo, a exigência de receituário próprio para produtos manipulados. O texto foi substituído para homenagear nada menos do que a “prescrição farmacêutica”, em importante marco regulatório na atuação dos farmacêuticos no pais.
Ao promulgar a RDC 50, o objetivo da ANVISA foi claro: evitar o retorno
dos anorexígenos ao mercado, usando de proibições indiretas e descompassadas
com o ordenamento jurídico.
Ocorre que recentemente a Lei 13454/2017 foi
promulgada, liberando a produção, consumo e venda destes produtos em todo
território nacional, de modo que a RDC da ANVISA foi parcialmente derrogada
pelo novo dispositivo legal.
Neste sentido, a RDC 50/2014 deve ser interpretada como mero regulamento, no
que dispõe sobre dosagens máximas, tipo de receituário e termo de
responsabilidade, sendo absolutamente ineficaz a proibição de anorexígenos em
farmácias magistrais, por afronta a reserva legal, a livre concorrência e
ao acesso a saúde.
No entanto, como está em vigor, pode ser usada pela fiscalização como
instrumento para barrar o avanço de anorexígenos, com consequências tais como a
apreensão de insumos e a aplicação multas. As farmácias podem recorrer ao
Judiciário para garantir a atuação com anorexígenos conforme a nova lei.
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