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Desde que o senado emitiu Decreto 273/2014 sinalizando a liberação dos anorexígenos por ato do Congresso Nacional, a ANVISA “respondeu” com a RDC 50/14  que traz dois importantes dispositivos para o setor magistral:

I) A vedação da manipulação de anorexígenos em farmácias como regra geral (art. 9) exceto se houver registro sanitário do medicamento acabado, tornando o setor magistral dependente da indústria.

II) A exceção para prescrições medicas desde que adotem o “receituário próprio” do item 5.17.2.

A aberração jurídica fica por conta da RDC 87/08 ter extinguido, há muito tempo, a exigência de receituário próprio para produtos manipulados. O texto foi substituído para homenagear nada menos do que a “prescrição farmacêutica”, em importante marco regulatório na atuação dos farmacêuticos no pais.

Ao promulgar a RDC 50, o objetivo da ANVISA foi claro: evitar o retorno dos anorexígenos ao mercado, usando de proibições indiretas e descompassadas com o ordenamento jurídico.
Ocorre que recentemente a Lei 13454/2017 foi promulgada, liberando a produção, consumo e venda destes produtos em todo território nacional, de modo que a RDC da ANVISA foi parcialmente derrogada pelo novo dispositivo legal.
Neste sentido, a RDC 50/2014 deve ser interpretada como mero regulamento, no que dispõe sobre dosagens máximas, tipo de receituário e termo de responsabilidade, sendo absolutamente ineficaz a proibição de anorexígenos em farmácias magistrais, por afronta a reserva legal, a livre concorrência e ao acesso a saúde.
No entanto, como está em vigor, pode ser usada pela fiscalização como instrumento para barrar o avanço de anorexígenos, com consequências tais como a apreensão de insumos e a aplicação multas. As farmácias podem recorrer ao Judiciário para garantir a atuação com anorexígenos conforme a nova lei.