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Cannabis Sativa no uso medicinal por farmácia magistral.

Escritório de advocacia consegue na justiça o deferimento para farmácia magistral a comercialização e dispensação de medicamento com ativos da cannabis. Foi concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), pelo desembargador, Dr. Bandeira Lins, relator do Tribunal de Justiça.

O processo foi embasado nas leis federais nº 5.991, sobre controle sanitário de artigos farmacêuticos; e nº 13.021, que exercem a fiscalização dessa prática. Essas leis estabelecem a não distinção no âmbito farmacêutico, estabelecem o princípio de direitos iguais às farmácias magistrais, drogarias, como ou sem manipulação.

Determinação por lei, que a ANVISA estava tratando com diferenciação entre os setores de farmácia, o que não pode acontecer, pois todas são assistidas para que tenham os mesmos direitos em exercício.

A vigilância sanitária também contrariava o artigo 4º da Lei nº 13.874, que impede a administração pública de praticar abuso de poder regulatório. Principalmente, deve ser plenamente entendido o não beneficiamento de uma única parte e prejuízo de outras dentro da prática econômica do setor.

A ação teve sentença favorável em 1ª instância, e proíbe que a ANVISA se oponha e negue autorização ao setor magistral dentro de seu exercício garantido e assegurado por lei.