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Em 18/Jan/2022, por decisão judicial, foi ordenada a imediata liberação de substâncias lacradas indevidamente pela vigilância sanitária, por juiz de primeira instância pertencente ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A interdição das substâncias ocorreu em Agosto/21 sob fundamento da ausência de eficácia e segurança para diversos insumos, dentre eles No caso em tela, a impetrante pretende assegurar o seu direito de uso das substâncias ANFEPRAMONA HCL(B2), OXANDROLONA(C5), ESTANOZOLOL(C5), TESTOLONE(Sarms), LAXOSTERONE, IBUTAMORENO (SARMS) OSTARINA(SARMS) GSK516(SARMS), LIGANDROL(SARMS), LIOTIRONINA SÓDICA, além do insumo T3, na manipulação de fórmulas.

A farmácia então comprovou que eficácia e segurança não são critérios aplicáveis à manipulação, protocolando documentos de defesa na vigilância sanitária. No entanto, esta recusava a desinterdição. Assim, a farmácia ingressou na justiça, obtendo o provimento favorável para liberação das substâncias. O juiz entendeu que “Nesse sentido, assiste razão à impetrante, uma vez que, nos termos da Nota Técnica nº 165/2019/SEI/COIME/GIMED/GGFIS/DIRE4/ANVISA, a própria ANVISA esclareceu que o artigo 5º da RDC nº 204/2006 não deve ser interpretado restritivamente.”

Neste contexto, deferiu a liminar determinando à autoridade coatora, que no prazo de três dias, proceda a desinterdição dos insumos, bem como impedindo a autoridade coatora de voltar a aplicar sanções, intimações, autos de infração, multa ou recusar-se de emitir licenças, documentos ou alvarás com fundamento nos mesmos motivos, tudo isso sem prejuízo do acompanhamento fiscalizatório por parte da autoridade sanitária.

Segundo a advogada responsável pelo caso, Dra. Claudia Mano (OAB SP nº 151039) “o juiz entendeu corretamente que a interdição não atende o devido processo legal, que a exigência de eficácia e segurança não é aplicável a farmácias de manipulação por entendimento da própria ANVISA, e que a ação fiscalizadora deflagrada não encontra respaldo legal ou regulatório”.